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Processo:
0000228-28.2026.8.16.0200
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0000228-28.2026.8.16.0200
Recurso: 0000228-28.2026.8.16.0200 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): JOSE IGO CAVALCANTE DE SOUSA
Embargado(s): W A TEIXEIRA-NOTA 10 MULTIMARCAS – ME
Vistos;
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jose Igo Cavalcante de Sousa contra decisão
desta Presidência que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça,
Argumenta o embargante que a decisão é omissa e contraditória, tendo em vista que a discussão
do processo versa justamento sobre indeferimento anterior da justiça gratuita.
Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser
conhecido.
Constituem-se embargos de declaração para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer
obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, no caso, verifica-se a existência de error in procedendo na decisão embargada.
Assim, a fim de sanar o equívoco verificado, impõe-se a invalidação da decisão que indeferiu o
pedido (mov. 24.1 – 0002601-66.2025.8.16.0200 – Pet), determinando-se à Secretaria que
promova a imediata conclusão dos autos relativos ao Recurso Extraordinário, para a
realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolho-os com efeito
modificativo, a fim de que seja corrigido o error in procedendo apontado.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0000228-28.2026.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000228-28.2026.8.16.0200 Recurso: 0000228-28.2026.8.16.0200 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): JOSE IGO CAVALCANTE DE SOUSA Embargado(s): W A TEIXEIRA-NOTA 10 MULTIMARCAS – ME Vistos; Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jose Igo Cavalcante de Sousa contra decisão desta Presidência que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, Argumenta o embargante que a decisão é omissa e contraditória, tendo em vista que a discussão do processo versa justamento sobre indeferimento anterior da justiça gratuita. Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Constituem-se embargos de declaração para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Com efeito, no caso, verifica-se a existência de error in procedendo na decisão embargada. Assim, a fim de sanar o equívoco verificado, impõe-se a invalidação da decisão que indeferiu o pedido (mov. 24.1 – 0002601-66.2025.8.16.0200 – Pet), determinando-se à Secretaria que promova a imediata conclusão dos autos relativos ao Recurso Extraordinário, para a realização do respectivo juízo de admissibilidade. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolho-os com efeito modificativo, a fim de que seja corrigido o error in procedendo apontado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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